3 de mai. de 2012

A decisão da Justiça de SC contra os ingressos "diferenciados"


Leia os principais trechos da decisão que deferiu parcialmente o pedido de Tutela Antecipada nos autos Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra a prática de preços diferenciados adotados pelas equipes catarinenses . 

Autos n° 023.07.139894-8
Ação: Ação Civil Pública/Lei Especial
Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Réu: Federação Catarinense de Futebol e outros
Vistos, etc.
O representante do Ministério Público ajuizou Ação Coletiva de Consumo com pedido de tutela antecipada contra a Federação Catarinense de Futebol, Avaí Futebol Clube e Figueirense Futebol Clube, alegando que os clubes réus estariam praticando diferenciação de preços de ingressos entre torcedores do clube e do time visitante, em setores com características semelhantes.
Alega que no próximo sábado, dia 10 de novembro, o Avaí Futebol Clube irá jogar contra o Coritiba no Estádio da Ressacada, praticando preço diferenciado na venda de ingressos destinados aos seus torcedores e aos torcedores do clube visitante, em setores com características semelhantes.
Sustenta que a diferenciação de preços é abusiva, exemplificando que em setores semelhantes, será cobrado do torcedor do Avaí o valor de R$20,00 enquanto que para o torcedor do time visitante (Coritiba), o preço será de R$50,00, dentre outros exemplos.
Argüi que a diferenciação de preços afronta o princípio da isonomia, o Estatuto do Torcedor e o Código do Consumidor.
Requereu a tutela antecipada para:
1. que os clubes de futebol demandados, Avaí Futebol Clube e Figueirense Futebol Clube, sejam compelidos a praticarem, em todas as partidas que realizarem, os preços de ingresso para torcedores visitantes no mesmo valor do praticado para torcedores do clube em setores similares.
2. que o Avaí Futebol Clube devolva R$30,00 a cada torcedor do Coritiba que tenha adquirido ingresso antecipadamente, para o jogo do dia 09/11/07, correspondente a diferença entre o preço cobrado ao torcedor do referido clube em setor similar (arquibancadas descobertas atrás das traves);
3. que a Federação Catarinense de Futebol seja compelida a atuar fiscalizando a venda de ingressos de todos os clubes do Estado de Santa Catarina, aplicando as sanções administrativas competentes no caso de diferenciação de preços para setores similares dos estádios entre torcedores do time local e do
time visitante.
4. que o demandado Avaí Futebol Clube dê ampla divulgação, inclusive através dos meios de comunicação com circulação no Paraná e Santa Catarina, além do serviço de alto falante do estádio, minutos antes do início da partida, no jogo do dia 10 de novembro de 2007, da correção dos valores dos ingressos e que os torcedores visitantes que pagaram valores a mais poderão ser restituídos mediante apresentação do respectivo comprovante;
5. que seja informado o Coritiba Football Club, CNPJ 75.644.146/0001-79, com sede na Rua Ubaldino do Amaral, 37 Alto da Glória Curitiba-PR – 80060-190, das alterações dos valores dos ingressos e da possibilidade de restituição dos valores pagos a amais;
6. que seja fixada multa de R$100.000,00 (cem mil reais) pelo descumprimento de qualquer dos itens da liminar, ou outro valor que Vossa Excelência entender adequado para forçar o cumprimento da ordem judicial.

(...)

No que tange ao mérito o pedido de antecipação de tutela há de ser acolhido em parte.
A Lei 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor) assim dispõe:
Art. 24. É direito do torcedor partícipe que conste no ingresso o preço pago por ele.
§ 1o Os valores estampados nos ingressos destinados a um mesmo setor do estádio não poderão ser diferentes entre si, nem daqueles divulgados antes da partida pela entidade detentora do mando de jogo.
§ 2o O disposto no § 1o não se aplica aos casos de venda antecipada de carnê para um conjunto de, no mínimo, três partidas de uma mesma equipe, bem como na venda de ingresso com redução de preço decorrente de previsão legal.
Da mesma forma forma prevê o Regulamento Geral das Competições da Confederação Brasileira de Futebol em seu art.65, §2º:
Os preços dos ingressos para a torcida visitante deverão ter necessariamente os mesmos valores dos ingressos da torcida local.
Desta forma, a cobrança diferenciada de ingressos entre os torcedores da "casa" e os visitantes, vai de encontro ao previsto nos dispositivos acima, devendo este tipo de prática ser repelida pelo Poder Judiciário.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor em seu art.6º, II e IV, combate a desigualdade de condições entre os consumidores:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
(...)
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
(...)
Rizzato Nunes (in Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p.122) discorre acerca da igualdade prevista no artigo supracitado:
O inciso II garante, ainda, igualdade nas contratações. É o asseguramento expresso do princípio da igualdade estampado no texto constitucional (art.5º, caput, da CF).
Pela norma instituída no inciso II em comento fica estabelecido que o fornecedor não pode diferenciar consumidores entre si. Ele está obrigado a oferecer as mesmas condições a todos os consumidores.
Desta forma, restou caracterizada a ilegalidade na diferenciação de preços para setores iguais, somente diferenciados pelo fato de serem os consumidores visitantes ou não.
Porém, quanto ao pedido de restituição dos valores pagos excedentes por aqueles que já adquiriram os ingressos, bem como o pedido relativo a divulgação na mídia sobre este fato, serão analisados posteriormente, e se for o caso, restituídos os valores ao final. 
Desta forma, pelo que vislumbro nesta fase cognitiva sumária, estão preenchidos o requisitos da antecipação da tutela, e defiro-a parcialmente para:
1. Que os clubes de futebol demandados, Avaí Futebol Clube e Figueirense Futebol Clube, pratiquem em todas as partidas que realizarem (inclusive na prevista para o próximo dia 10.11.2007) os preços de ingresso para torcedores visitantes no mesmo valor do praticado para os torcedores dos seus clubes em setores similares.
2. Que a Federação Catarinense de Futebol atue na fiscalização da venda de ingressos de todos os clubes do Estado de Santa Catarina, aplicando as sanções administrativas competentes no caso de diferenciação de preços para setores similares dos estádios entre torcedores do time local e do time visitante.
Fixo ainda multa de R$100.000,00 por jogo, no qual haja descumprimento de qualquer dos itens deferidos acima. 
Intimar.
Oficiar, como acima.
Citar os réus para que apresentem contestação, após dar vista ao MP.
Cumprir com urgência
Florianópolis (SC), 08 de novembro de 2007.
Domingos Paludo
Juiz de Direito

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2 comentários:

Anônimo disse...

O problema é que lá é Min.Público, enquanto aqui é Min.Abc

Anônimo disse...

diretoria do américa é muito passiva! vem ai mais dois clássicos na série b... tem que devolver na mesma moeda! palhaçada isso rapaz, o que porra é 10% na frente do estadio todo cheio com os donos da casa? parece que num confiam no próprio taco.

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