28 de abr. de 2016

EXCLUSIVO: A decisão do Juiz Mádson Ottoni





Processo:  0816384-49.2016.8.20.5001
Parte Autora:  MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - 24ª PROMOTORIA NATAL



Parte Ré:  AMERICA FUTEBOL CLUBE, ARENA DAS DUNAS CONCESSAO E EVENTOS S/A, FEDERACAO NORTERIOGRANDENSE DE FUTEBOL






                      
D E C I S Ã O

Vistos etc.

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, devidamente qualificado e representado pela 24ª Promotoria de Justiça desta Comarca, propôs Ação Civil Pública com pedido de Tutela Antecipada em face do Arena das Dunas Concessão e Eventos S/A, América Futebol Clube (América) e a Federação Norte-rio-grandense de Futebol, igualmente qualificados.
Aduz o órgão ministerial a prática abusiva contra os torcedores do ABC, time visitante, consistente em exigir vantagem manifestamente excessiva no primeiro jogo da final do Campeonato Potiguar 2016, a ser realizado no dia 01 de maio de 2016, às 16:00 horas, no Estádio Arena das Dunas, nesta Capital, caracterizando-se como dano à coletividade de consumidores.
Assevera que, segundo consta na Notícia de Fato nº 01.2016.00002600-8, instaurada em decorrência da representação apresentada pelo ABC, o AMÉRICA, utilizando-se da condição de time mandante, publicou no website, www.arenadasdunas.com.br, tabela estabelecendo preços discriminatórios para os torcedores.
Sustenta que na tarde do dia 26 de abril de 2016, o Ministério Público Estadual realizou audiência com o objetivo de buscar solução para o impasse e que, após amplo debate, fora proposto aos dirigentes do time visitante e aos representantes do Parquet a redução dos preços dos ingressos dos setores 2º Anéis Noroeste (ABC) e Sudoeste (AMÉRICA) de R$ 80,00 para R$ 50,00 a inteira e a meia entrada de R$ 40,00 para R$ 25,00. Acontece que os valores disponibilizados para os torcedores do ABC continuam excessivamente altos, se comparados aos preços ofertados aos torcedores do AMÉRICA, colocando os consumidores de um mesmo produto em condições desiguais.
Em razão disso, o Parquet ajuizou a presente ação civil pública requerendo tutela de urgência para que o AMÉRICA seja compelido a praticar os preços do ingresso para torcedores em um valor que permita o acesso do torcedor visitante, evitando-se discriminações injustificadas, sugerindo a adoção do valor praticado no Setor Leste, por se tratar de um parâmetro intermediário, cujo valor é de R$ 30,00 inteira e R$ 15,00 meia entrada, mantendo-se a distinção de preços para os setores Premium e Camarotes; ou, alternativamente, que o AMÉRICA seja obrigado a alterar a torcida do ABC para o Setor Norte do Estádio Arena das Dunas, local tradicionalmente ocupado pela torcida visitante nos grandes jogos, o qual possui um preço do ingresso mais acessível, estabelecendo, assim, igualdade de condições ofertadas aos torcedores do time mandante, tudo sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00, na hipótese de descumprimento.
Pede, ainda, a expedição de ofício à Federação Norte-rio-grandense de Futebol e à Confederação Brasileira de Futebol – CBF, dando conhecimento acerca da decisão prolatada, para que atuem na fiscalização da venda de ingressos, aplicando as sanções administrativas cabíveis no caso de diferenciação de preços para setores similares dos estádios entre torcedores do time local e do time visitante. Pugna, por fim, que o AMÉRICA e o Arena das Dunas sejam obrigados a comercializar, de forma uniforme, os ingressos de todos os setores do Estádio Arena das Dunas no primeiro jogo da final do Campeonato Estadual 2016.
Para dar transparência e efetividade à decisão judicial, pugna o Ministério Público que os demandados deem ampla divulgação na mídia e através do serviço de alto-falante do estádio, minutos antes do início da partida, no jogo do dia 01 de maio de 2016, da correção dos valores dos ingressos e que os torcedores visitantes que pagaram valores a mais possam ser restituídos, mediante apresentação na sede do AMÉRICA e/ou no Arena das Dunas do respectivo comprovante; que seja informado ao ABC das alterações dos valores dos ingressos e da possibilidade de restituição dos valores pagos a mais ou da alteração do setor a ser ocupado por seus torcedores no estádio Arena das Dunas.
A petição inicial foi instruída com documentos.
A audiência de conciliação realizada nesta data sem êxito.
Relatei. Decido.
Prevê o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência seja concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em espécie, o requisito da probabilidade do direito advém da cópia da Notícia de Fato nº 01.2016.00002600-8, instaurada pelo Ministério Público Estadual em 27/04/2016, que instrui a peça vestibular (ID nº 5800609), originada da representação proposta pelo ABC em face do AMÉRICA junto à Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor desta Comarca (ID nº 5800609), dando conta da existência de discriminação entre os times de futebol (time mandante e time visitante), no tocante aos valores dos ingressos que estão sendo cobrados para o primeiro jogo da final do Campeonato Potiguar 2016.
Em que pese os setores Sudoeste e Noroeste do estádio serem mais privilegiados em razão de estarem ao abrigo do Sol e de terem uma área de acessibilidade mais facilitada, o preço dos ingressos nesses setores não pode extrapolar em grande medida o ingresso cobrado nas demais áreas da praça de esportes, considerando que o torcedor do ABC não dispõe de outra alternativa senão a que foi destinada pelo AMÉRICA, mandante do jogo. Nesse sentido, prima facie, concordo com o Ministério Público e tenho por desproporcional os valores de R$ 80,00 inteira e R$ 40,00 meia fixados pelo AMÉRICA.
Por outro lado, é preciso ter em conta que a fixação dos valores de R$ 30,00 e R$ 15,00, pretendidos pelo Ministério Público, necessita de uma gradação segundo a procura do torcedor pelo ingresso, eis que o estádio Arena das Dunas representa um equipamento de alta qualidade e custos elevados para o contratante, no caso o AMÉRICA, que não pode ser penalizado em manter, permanentemente, nas áreas Sudoeste e Noroeste  o mesmo preço de outras áreas do estádio menos privilegiadas
Nessa linha de compreensão, entendo que o interesse do consumidor estará resguardado se for permitida a aquisição de ingressos no preço sugerido pelo Ministério Público, durante a venda de um primeiro lote, consistente na metade da carga reservada para os setores Sudoeste e Noroeste do estádio, elevando-se o valor para os consumidores que adquirirem o segundo lote de ingressos restantes. Tais valores, ao meu juízo, estarão razoáveis e adequados se fixados em R$ 30,00 inteira e R$ 15,00 meia, para o primeiro lote de metade da carga dos setores Sudoeste e Noroeste, passando o segundo lote de ingressos aos valores de R$ 40,00 inteira e R$ 20,00 meia
Quanto ao perigo de dano, vislumbro-o no caso sub examine, considerando que até o momento não foi disponibilizada a venda de ingressos à torcida do ABC, o que justifica a intervenção do Poder Judiciário a fim de resguardar a integridade dos direitos do consumidor.
Isto posto, presentes os requisitos ensejadores da medida, defiro parcialmente a tutela de urgência requerida pelo Ministério Público Estadual, para fixar os seguintes valores a serem cobrados nos setores Sudoeste e Noroeste do estádio Arena das Dunas, por ocasião do primeiro jogo da final do Campeonato Potiguar 2016, entre AMÉRICA e ABC: R$ 30,00 (trinta reais) inteira e R$ 15,00 (quinze reais) meia, para o primeiro lote correspondente à metade da capacidade dos referidos setores, passando o segundo lote de ingressos, consistente na outra metade, aos valores de R$ 40,00 (quarenta reais) inteira e R$ 20,00 (vinte reais) meia.
Ainda, determino aos demandados que deem publicidade da parte dispositiva desta decisão no sítio eletrônico do Arena das Dunas, www.arenadasdunas.com.br, bem assim ampla divulgação na mídia.
Intimem-se os demandados, valendo a presente decisão como mandado judicial, para seu imediato cumprimento, sob pena de responderem, solidariamente, pela multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), revertida em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei Estadual 6.872/97.
Após, citem-se as partes demandadas para, querendo, oferecerem contestação a tempo e modo, sob pena de revelia.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se com urgência.
Natal, 28 de abril de 2016.


Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues
Juiz de Direito

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